SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.636.363/0001-42, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIA MELLO DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E
CITOLOGIA DO PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO AUDI AYRES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2018 a 01º de maio de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais
Farmacêuticos , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR,
Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto
Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR,
Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR,
Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR,
Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR,
Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela
Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança
Do Iguaçu/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR,
Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR,
Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal
Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da
Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR,
Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR,
Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR,
Carlópolis/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro
Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR,
Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro
Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel
Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz
Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR,
Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR,
Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR,
Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do
Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR,
Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR,
Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Florestópolis/PR,
Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR,
Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy
Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR,
Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR,
Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR,
Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR,
Ipiranga/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR,
Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna
Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR,
Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR,
Janiópolis/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR,
Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR,
Juranda/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR,
Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR,
Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR,
Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR,
Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria
Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR,
Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR,
Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR,
Medianeira/PR, Mercedes/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR,
Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança
Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova
Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova
Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa
Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR,
Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR,
Palmeira/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR,
Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato
Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR,
Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR,
Pinhalão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina Do
Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto
Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado
Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De
Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro
Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR,
Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR,
Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do
Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR,
Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do
Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do
Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do
Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte
Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do
Oeste/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR,
Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do
Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo
Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São
Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São
João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge
Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José
Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São
Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São
Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR,
Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do
Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR,
Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco
Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR,
Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do
Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da
Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR,
Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso
salarial da categoria fica fixado a partir de primeiro de maio de 2018
em R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), para uma
jornada de 44 horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários praticados em primeiro de maio de 2018 serão corrigidos
aplicando-se o percentual de 2,00% (dois por cento) a partir de
primeiro de maio de 2018.
Parágrafo
Primeiro –
Aos admitidos após maio de 2017 será garantido o percentual
proporcional do índice em relação aos meses trabalhados.
Parágrafo
Segundo –
Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de maio de 2017 a abril de 2018.
Parágrafo
Terceiro - Com a aplicação dos reajustes previstos nesta
cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes
no período de maio/17 e abril/18.
Parágrafo
Quarto –
As diferenças salariais deverão ser pagas de forma retroagida à data-base
(01/05/2018) na folha de pagamento do mês de outubro de 2018.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não
será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e
não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar
destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os
empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda
corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até as
13h30min horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo
hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de
trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os
horários de descanso e refeição, podendo, também, as empresas efetuarem os
pagamentos por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja
disponível na conta bancária do funcionário até o quinto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam
obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a
identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas
pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive o FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será
concedida a antecipação da primeira parcela do 13º salário, sempre que o
interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar
pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso
de atraso de salário a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a
1/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente, a multa
administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do
pagamento mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica
vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados
nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como
material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência
por parte do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será
garantida a todo empregado substituto que exercer as mesmas funções, a
percepção de salário idêntico ao do substituído ou equiparando, excluídas
as vantagens de caráter pessoal. A substituição superior a 60 (sessenta)
dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na
função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da
Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANTÃO EM SOBREAVISO
Aos
empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como
tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por
determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado
o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora
normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As
horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das
horas sobreaviso.
Parágrafo
Único
- As horas de sobreaviso sendo laboradas em domingos ou feriados deverão
ser pagas com acréscimo de 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos
empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo
normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica
assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o
pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora
do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O
adicional de horas extraordinárias prestadas além de 44ª hora semanal será
de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor de
220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais.
Nas
hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas semanais, o adicional de
horas extras, prestadas até a 44ª, inclusive será de 50% (cinquenta por
cento), devendo ser considerado o divisor de 180 (cento e oitenta).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS
Todas
as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja
dado folga compensatória.
Parágrafo
Único –
Assegura-se à integração dos pagamentos a título de horas extra e
adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não
compensado. Será utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de
carga horária semanal de 44 horas e, de 180 horas para as jornadas de 36
horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
mantido o adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base
do empregado, na proporção de 3% (três por cento) no terceiro ano
trabalhado na mesma empresa, e, a partir do início de primeiro de maio de
1993 de 1% (um por cento) ao ano a partir do quarto ano de duração do
contrato de trabalho, computado cada período a partir de 1976, quando foi concedido
pela primeira vez o benefício, limitado ao máximo de 15% (quinze por
cento), respeitando o direito já adquirido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da
hora diurna, compreendido o período noturno entre 22:00 e 05:00 horas, já
incluído neste percentual o adicional previsto no Artigo 73 da CLT,
parágrafo único em face do adicional ajustado, para apuração da jornada
laborada no período noturno, será considerada a hora como sendo de 60
(sessenta) minutos, exceto para o pagamento do adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente
de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da
Portaria nº 3214/78 – NR 15 – Anexo 14, para os exercentes das funções
discriminadas:
A) 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo nacional para os trabalhadores que tenham
contato com pacientes em coleta de materiais biológicos e/ou manipulação
dos mesmos para exames.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA
Todo
empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um
prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto a empresa. Não
realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a
percepção do benefício.
Preenchendo
os requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão
por motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de 1 ½ (uma vez e
meia) da sua última remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O
auxílio alimentação será concedido aos empregados farmacêuticos conforme
região de atuação, seguindo a base territorial dos Sindicatos laborais
preponderantes, conforme tabela abaixo. Tal benefício receberá a
denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets.
Região
Valor
Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR,
Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva
do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo
Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR ,
Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR
Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Piên/PR, Pinhais/PR,
Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Ivaí/PR,
Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do
Paraná/PR.
R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)
Maringá/PR , Aquidabã/PR, Floriano/PR, Cianorte/PR,
Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São
Tomé/PR, Tapejara/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Dr.
Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR,
Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR,
Marabá/PR, Marialva/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR,
Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Porto São Carlos/PR, Presidente Castelo
Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do
Ivaí/PR, São Luiz/PR, São Manuel/PR, Santo Inácio/PR, Sarandi/PR e
Tupinambá/PR.
R$ 310,00 (trezentos e dez reais)
Ponta Grossa/PR
R$ 211,00 (duzentos e onze reais)
Assis Chateaubriand/PR, Ouro Verde do
Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, Terra Roxa/PR, Tupãssi/PR, Marechal
Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa
Helena/PR, Toledo/PR , Jesuítas/PR, Formosa do Oeste/PR,
Guaíra/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e São Pedro do Iguaçu/PR
R$ 95,00 (noventa e cinco reais)
Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR,
Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Itambé/PR,
Ivaiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR,
Kaloré/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR,
Rolândia/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR
R$ 62,00 (sessenta e dois reais)
Foz do Iguaçu/PR , Itaipulandia/PR, Santa Terezinha de
Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Medianeira/PR, Serranópolis do
Iguaçu/PR, Missal/PR e Matelândia/PR.
R$ 203,00(duzentos e três reais)
Parágrafo
Primeiro –
O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura
e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas
obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo
Segundo -
As empresas que já concediam benefício similar, anteriormente a 01/05/98,
concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o
anteriormente praticado.
Parágrafo
Terceiro –
A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência
expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser
objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente
eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo
Quarto –
O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando
em licença previdenciária, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento
do trabalhador.
Parágrafo
Quinto –
As empresas que já concedem o referido benefício em valores acima ao
pactuado não poderão em hipótese nenhuma reduzir os referidos valores,
inclusive para os novos trabalhadores, salvo negociação expressa com o
sindicato obreiro .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será
fornecido graciosamente, lanche com padrão alimentar mínimo consistente de
pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos empregados que
trabalhem em plantões de final de semana ou em jornada noturna.
Parágrafo
Único –
Em hipótese nenhuma haverá integração dos valores pagos a título de
alimentação/refeição aos salários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Fica
instituído o reembolso creche ou pré – escola, para crianças com 0 (zero)
a 7 (sete) anos de idade, desde que comprovada a coincidência de horário
de permanência da criança no estabelecimento com o horário de trabalho da
funcionária – mãe, desde que devidamente comprovadas as despesas pela
funcionária – mãe e desde que o empregador não disponha de creche e pré –
escola própria ou conveniada, ficando o valor a ser reembolsado limitado a
R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo
Primeiro: O valor pago a este título não será integrado no
salário dos empregados para os efeitos do art. 478 da CLT.
Parágrafo
Segundo: O referido benefício também será revertido ao
funcionário que comprove ter a seu serviço empregada doméstica (babá),
desde que, mensalmente, apresente a cópia do recibo de pagamento da
empregada e comprove a efetivação do registro de trabalho em CTPS e sua
inscrição no INSS.
Parágrafo
Terceiro: O benefício também será pago ao pai quando viúvo,
devidamente comprovada sua situação nos registros do empregador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos
termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer
alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno
de trabalho, somente será lícita com a concordância do empregado, e ainda
assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o
mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias, podendo ser firmado
por período inferior, admitindo-se uma única prorrogação, desde que
observado o limite máximo ora ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Fica
proibida a locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja
atividade-meio, será permitida a terceirização. O contrato de
terceirização será homologado pelo SINDIFAR desde que
observadas
as normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do
sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO PROPORCIONAL
As
empresas poderão contratar trabalhadores com piso proporcional ao número
de horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo/hora vigente no
País.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na
rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução
Normativa nº 03 de 17/03/02 da Secretaria Nacional do Trabalho.
Parágrafo
Único –
Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da
empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos por dia de
atraso. Além da multa legal, excluída expressamente a multa
administrativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso
de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por
escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o
respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso
prévio será aplicado conforme as regras da lei 12.506/2011.
Parágrafo
Primeiro –
Nos casos de rescisão sem justa causa, o Aviso Prévio será metade
indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante
o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do
contrato respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso e
demais verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA CTPS
É
obrigatória a anotação, na carteira de trabalho e previdência social, da
efetiva função exercida pelo trabalhador, bem como das parcelas que
compõem sua remuneração.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA
PATERNIDADE
A
empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das
disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de
60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo
Primeiro –
Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado
legalmente, será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05
(cinco) dias.
Parágrafo
Segundo –
A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da
legislação previdenciária, e de 30 (trinta) dias no caso de adoção legal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Fica
assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho,
pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença
previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos
empregados que comprovarem estar em prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial,
excetuando-se a proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa
por um período ininterrupto de 10 anos, ficarão assegurados o emprego e o
salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei,
devidamente comprovada.
Parágrafo
Único -
A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de
documento oficial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam
as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data
datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de
demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos
invalidados juridicamente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica a
relação de emprego garantida contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura
deste instrumento, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento
manifestado perante o sindicato.
Parágrafo
Único –
Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta estabilidade
desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta a chancela
sindical.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA E ESCALA DE TRABALHO
38. 1) Compensação 12X36
Os
empregadores, mediante acordo individual de trabalho, poderão estabelecer
com seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36
horas de descanso, totalizando 44 horas semanais, na qual, por força da
compensação existente não serão devidas horas extras, a não ser as
eventuais excedentes de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas
com adicional de 100% (cem por cento). Compreende, tal jornada, o repouso
semanal remunerado e o intervalo para refeição e descanso.
38.2
) ESCALA DE 5 X 1
Fica
instituído o sistema de escala 5 X 1, que consiste na concessão de uma
folga a cada cinco dias trabalhados, para compensação dos domingos e
feriados.
Parágrafo
primeiro: Os
feriados excluídos pelo sistema de escala, no período de um ano, serão
compensados pela concessão de 3 (três) dias de licença remunerada,
subsequente ao período de férias.
Parágrafo
segundo: Terá
direito aos três dias de licença remunerada todo trabalhador que tiver no
mínimo 6 meses no sistema de escala de 5X1, no período aquisitivo das
referidas férias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
As
horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas
poderão instituir, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a compensação do
excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. A
apuração deverá ser feita no final do período de 180 (cento e oitenta)
dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual
decidir utilizar o instituto.
Parágrafo
Primeiro –
O acordo será homologado pelo SINDIFAR-PR desde que observadas as normas
convencionais.
Parágrafo
Segundo –
Decorridos os 180 (cento e oitenta) dias sem que as horas extras tenham
sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado com o
adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Terceiro –
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais
previstos na CCT.
Parágrafo
Quarto –
A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de
horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele
solicitado.
Parágrafo
Quinto –
Somente podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas
associadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia e
também em dia com suas obrigações junto ao SINDIFAR-PR.
Parágrafo
Sexto –
Para efeito de compensação no banco de Horas não serão considerados os
feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em
dobro.
Parágrafo
Sétimo –
O banco de horas será aplicado retroativamente a 1º de maio de 2018.
Parágrafo
Oitavo –
O banco de horas não implicará em justificativa ou abono de faltas junto
ao CRF/PR.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTÕES PONTO
Os
cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente
trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do
registro da hora em que encerrar o trabalho diário bem como o registro por
outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão,
obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a
jornada de trabalho.
Parágrafo
Único –
Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critérios de
fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
O
empregado poderá receber facilidade da empresa, dentro das possibilidades
da empresa, para a adequação de seu horário de trabalho, quando se
matricular em curso atinente à sua profissão ou curso que seja
pré-requisito para sua especialização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses
de serviço, terá direito a férias proporcionais.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do
início das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica
assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo
constitucional a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na
concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre
que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá
pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aqueles
empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa terão assegurados o direito adquirido ao gozo de férias ampliadas
para 45 (quarenta e cinco) dias. Uma vez adquirido este direito, após cada
05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45
(quarenta e cinco) dias, devendo os 15 (quinze) dias adicionais serem
gozados, não podendo ser recebidos em dinheiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os
empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias corridos de licença
remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias corridos nos casos de
falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro(a), filhos, inclusive
adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE
As
empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada
12 meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou
toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos
casos de perícia judicial ou administrativa através da SRT, a empresa a
ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados
pelos Sindicatos signatários.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
Quando
exigido pelo empregador, será obrigatório o fornecimento de uniforme para
os empregados, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos
padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos
que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem
ou cor deverão também fornecê-los graciosamente.
Parágrafo
Primeiro –
A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregado.
Parágrafo
Segundo –
É obrigatório o fornecimento de aventais de proteção ao uniforme e ao
contágio.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Tendo
em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar
as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
Parágrafo
Primeiro – ELEIÇÕES - O processo das CIPAs seguirá as
seguintes normas:
a) Com
antecedência de 60 (sessenta) dias o laboratório publicará em local
visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
b)
Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto
patronal como profissional;
c) Nos
laboratórios que ainda não estabeleceram CIPAs, nos termos da legislação
vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os
exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão
obrigatórios nos termos da NR 07, da Portaria nº 3214/78. A recusa do
empregado em atender a convocação para a realização dos exames figura
justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado, o médico fornecerá
laudo médico de sua condição de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao
sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao
trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que
mantenham serviços próprios, sem prejuízo das disposições legais
pertinentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As
empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a
chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim
informativo da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Para
representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões
afins poderá ser indicado pelo Sindicato Profissional, mediante ofício,
com anuência da empresa, 01 (um) farmacêutico por empresa, o qual terá
licença remunerada pelo empregador, cabendo ao indicado, no regresso, a
prova de sua participação no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
Caso
solicitado através de ofício escrito ou eletrônico pelo Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado do Paraná a empresa fornecerá a listagem dos
empregados, no início de cada semestre, onde conste nome, cargo ou função,
formação profissional e endereço residencial, sob pena de multa de
20% sobre o piso da categoria.
Parágrafo
único –
Quando solicitado, limitado a uma solicitação por semestre, o SINLAB-PR se
compromete a atualizar o cadastro das empresas filiadas, com endereço e
demais qualificações, ficando a cargo do sindicato laboral expedir o
ofício na forma do caput com
o fim de obter a listagem dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A
contribuição sindical será recolhida na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Durante
a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá o SINLAB/PR
instituir a Contribuição Negocial para manutenção do sistema sindical,
dentro do princípio da razoabilidade, para tanto, ficando desde logo
aprovada tal cobrança, no percentual de 5% (cinco por cento) a ser
calculado sobre o total dos salários dos farmacêuticos contratados, tão
somente, referente aos meses de dezembro e maio, que deverá ser paga pelo
empregador, em caso de eventual substituição da contribuição
confederativa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O
Sindicato patronal reconhece no sindicato obreiro, competência não só para
firmar o presente, mas também para atuar na qualidade de substituto
processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer
cláusula prevista no presente instrumento normativo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre
que necessário, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica
instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por
dois representantes indicados pelo SINLAB e dois representantes indicados
pelo SINDIFAR, para resolver problemas de natureza coletiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica
eleito o foro da sede do sindicato obreiro, para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Além
das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a
½ (meio) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de
qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver
previsão de multa própria.
LIA MELLO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PARANA
CARLOS ROBERTO AUDI AYRES
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E
CITOLOGIA DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.